Ter um voo cancelado é uma experiência frustrante e, infelizmente, cada vez mais comum. Muitas vezes, isso ocorre devido ao overbooking, uma prática ilegal no Brasil, mas ainda frequente entre as companhias aéreas. O overbooking consiste em vender mais passagens do que o número de assentos disponíveis na aeronave, resultando na preterição de embarque — situação em que o passageiro é impedido de viajar, mesmo tendo chegado pontualmente e cumprido todas as exigências da empresa aérea.
No Brasil, a Resolução Nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) é a principal norma que regulamenta os direitos dos passageiros aéreos, especialmente no que se refere às responsabilidades das companhias aéreas em casos de cancelamento de voo. Embora essas empresas tenham autorização legal para realizar alterações nos horários e itinerários dos voos, mesmo após a emissão das passagens, elas devem atender a uma série de obrigações. Confira algumas delas:
- Alterações programadas devem ser comunicadas com pelo menos 72 horas de antecedência. Caso isso não ocorra ou ocorram mudanças significativas nos horários (a partir de 30 minutos em voos domésticos ou 1 hora em voos internacionais), o passageiro terá direito à reacomodação, ao reembolso integral ou à remarcação do voo sem custos, conforme sua preferência.
- Caso o passageiro compareça ao aeroporto devido a uma falha na comunicação sobre a alteração, a companhia aérea deve proporcionar assistência material adequada ao tempo de espera. Essa assistência deve incluir meios de comunicação, alimentação e, em casos de pernoite, hospedagem com traslado.
- Nos casos em que a companhia aérea não cumprir de imediato as normas regulamentadoras, é essencial que o passageiro, munido de documento de identificação com foto e cartão de embarque, solicite no balcão da companhia a Declaração de Contingência. Esse documento deve conter, de forma precisa, o motivo do cancelamento ou atraso do voo. Após ser assinada, uma cópia deve ser entregue ao passageiro, enquanto outra permanece com a companhia.
- Se a solução não for apresentada e houver qualquer prejuízo material ou moral, o consumidor poderá recorrer ao Poder Judiciário para buscar a devida reparação.
Ellen Miranda
Advogada Cível da AssempBH
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