Não há como obrigar um pai ou uma mãe a amar seu filho. Todavia, a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente lhe asseguram o direito de ser cuidado e protegido, o que nem sempre acontece.
Os responsáveis que negligenciam ou são omissos quanto a esses deveres gerais podem responder judicialmente por terem causado danos morais a seus próprios filhos.
Em análise de recurso especial em um processo que discutia o tema, a relatora, ministra Nancy Andrighi, do STJ, afirmou: “Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.”
Já em uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o desembargador relator do processo destacou o seguinte: "Amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil”.
As recentes opiniões doutrinárias e decisões judiciais acerca do tema têm caminhado na busca de expandir a afetividade aos princípios norteadores do direito de família, inclusive com o reconhecimento do abandono afetivo como uma conduta ensejadora do dever de indenizar.
O direito está em constante transformação e adequação, atento às necessidades que vão surgindo na sociedade.